Os artigos 5.º, 12.º, 27.º, 86.º, 87.º, 113.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, doravante denominado Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
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- 3 -Consideram-se ainda rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo 'Vida' e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, bem como a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respectivas contribuições pagas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, quando o montante dos prémios, importâncias ou contribuições pagos na primeira metade da vigência dos contratos representar pelo menos 35 % da totalidade daqueles:
- a)...
- b)...
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- 10 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Pelas associações mutualistas.
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Artigo 27.º
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- 1 -...
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- 3 -...
- 4 -O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, às contribuições pagas a associações mutualistas.
Artigo 86.º
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- 1 -...
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- 3 -São igualmente dedutíveis à colecta 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -No caso de pagamento, pelas empresas de seguros ou associações mutualistas, de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.º 1, o resultado da soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação, a cada um deles, do produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ou associações mutualistas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
Artigo 87.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São ainda dedutíveis à colecta 30 % da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º
- 3 -A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o número anterior não pode exceder 15 % da colecta de IRS.
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- 6 -...
- 7 -...
Artigo 113.º
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- 1 -...
- 2 -A declaração referida no número anterior deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até 15 de Julho, independentemente de esse dia ser útil ou não.
Artigo 127.º
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- 1 -As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
- a)...
- b)...
- c)As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- d)As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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