- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
- 2 -As alterações constantes dos artigos 1.º, 3.º, 5.º e 6.º do presente decreto-lei, bem como as respeitantes aos artigos 113.º e 127.º do Código do IRS, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se às obrigações declarativas a cumprir desde essa data.
- 3 -À diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade, por fundos de pensões ou no âmbito de outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, e as respectivas contribuições pagas, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, no n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 30 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 8.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009