Ao regime de crédito jovem bonificado têm acesso os agregados familiares que preencham as condições definidas no artigo 8.º quando a soma das idades do casal não exceda 60 anos, desde que nenhum dos seus membros tenha mais de 30 anos de idade, ou, tratando-se de pessoa só, após a maioridade e não mais de 30 anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 6 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.