- 1 -Os planos de urbanização e de pormenor são obrigatoriamente elaborados por equipas técnicas multidisciplinares.
- 2 -As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, um arquitecto paisagista, um técnico urbanista e um licenciado em Direito, qualquer deles com experiência profissional efectiva de, pelo menos, três anos.
- 3 -Quando o plano de pormenor não exija um tratamento específico ao nível do enquadramento paisagístico e do estudo dos espaços exteriores, as entidades a que alude o n.º 1 do artigo 5.º, mediante despacho fundamentado, podem dispensar a participação do arquitecto paisagista na respectiva equipa multidisciplinar.
- 4 -Quando um dos técnicos integrantes de equipa multidisciplinar disponha, simultaneamente, de mais de uma das qualificações exigidas para a sua composição, fica dispensada a integração dos técnicos com as qualificações correspondentes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ainda participar nas equipas multidisciplinares outros técnicos cujas especialidades se revelem indispensáveis ou aconselháveis à elaboração dos planos.
- 6 -As equipas multidisciplinares de planos de urbanização ou de planos de pormenor dispõem de um coordenador técnico, designado de entre os seus membros.
- 7 -Os planos de salvaguarda e valorização referentes a edifícios classificados e suas zonas de protecção devem ser elaborados por equipas multidisciplinares com a composição estabelecida no n.º 2.
Artigo 2.º — Planos de urbanização e de pormenor
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995