Artigo 3.º
Condições
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Apenas poderão beneficiar da dedução a que se refere o artigo 1.º os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiciários;
- b)Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.