- 1 -O presente diploma é aplicável aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade, independentemente da bandeira que arvorem, que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e aos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, de bandeira nacional, que efectuem viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição de outro Estado-Membro.
- 2 -Estão excluídos do âmbito do presente diploma:
- a)Os navios de passageiros de guerra e de transporte de tropas, bem como as embarcações de alta velocidade de guerra e de transporte de tropas;
- b)Os navios de passageiros existentes com comprimento inferior a 24 m;
- c)Os navios de passageiros sem propulsão mecânica;
- d)Navios construídos noutros materiais que não o aço ou materiais equivalentes, não abrangidos pelas normas relativas às embarcações de alta velocidade [Resolução MSC.36(63) ou MSC.97(73)] ou às embarcações com sustentação dinâmica [Resolução A.373(X)], ambas da Organização Marítima Internacional (OMI);
- e)Os navios de passageiros de madeira de construção primitiva;
- f)Originais ou réplicas de navios de passageiros históricos projectados antes de 1965 e construídos predominantemente com os materiais originais;
- g)As embarcações de recreio, inclusive as de alta velocidade, excepto se forem tripuladas e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais; e
- h)Os navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade que operem exclusivamente em zonas portuárias.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/12/2020