Artigo 5.º
Requisitos comuns de segurança
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
Esta redação foi substituída em 24/04/2012. Ver a versão consolidada
Os navios de passageiros novos e existentes das classes A, B, C e D devem obedecer ao seguinte:
- a)A construção e a manutenção do casco, máquinas principais e auxiliares e instalações eléctricas e de automação devem satisfazer os requisitos especificados para classificação nas regras de uma organização reconhecida;
- b)São aplicáveis as disposições do capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, incluindo as Emendas de 1988 relativas ao GMDSS, e dos capítulos V e VI da mesma Convenção;
- c)São aplicáveis as disposições relativas aos equipamentos de navegação a bordo constantes da regra 12 do capítulo V da Convenção SOLAS de 1974;
- d)Os equipamentos marítimos aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 167/99, de 19 de Maio, que cumpram os requisitos e que sejam instalados a bordo, nos termos previstos naquele instrumento legal, serão considerados conformes com o presente diploma;
- e)Os equipamentos de navegação enumerados no Decreto-Lei n.º 167/99, de 19 de Maio, que cumpram os requisitos e que sejam instalados a bordo, nos termos previstos naquele instrumento legal, serão considerados conformes com as prescrições relativas à homologação constantes da regra V/12 da Convenção SOLAS.