- 1 -As acções pertencem apenas ao Estado e a empresas de capitais exclusivamente públicos.
- 2 -As acções são nominativas e revestem a forma escritural.
- 3 -O exercício da função accionista do Estado é assegurado, conjuntamente, pelos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 6.º — Titularidade e função accionista
Vigente desde: 11/12/2002
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Em vigor desde 11/12/2002