- 1 -Compete à IGAOT e à DGAIEC, no âmbito das respectivas competências, a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
- 2 -A entidade competente para a aplicação da coima pode aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 12.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009