- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do ambiente, da economia e da saúde, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à APA a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
Artigo 14.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009