- 1 -O estágio a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.
- 2 -O recrutamento dos candidatos ao estágio faz-se mediante concurso de prestação de provas práticas, precedidas de inspecção médica para avaliar da robustez física dos candidatos e do estado geral de saúde, tendo em vista avaliar a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam.
- 3 -A frequência do estágio é feita como bombeiro recruta, sendo a remuneração de 50% e de 80% do valor da remuneração base mensal correspondente ao escalão 1 da categoria de ingresso, respectivamente da carreira de bombeiro sapador e de bombeiro municipal.
- 4 -A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, nos casos de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes casos, nos termos da lei geral.
- 5 -O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os bombeiros recrutas são ordenados em função da classificação obtida.
- 6 -Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom são providos nos lugares, respectivamente de bombeiro sapador e de bombeiro de 3.ª classe, por nomeação definitiva, de acordo com o ordenamento referido no número anterior.
- 7 -O sistema de funcionamento, avaliação e classificação final do estágio consta de regulamento interno, a aprovar pela câmara municipal.
Artigo 14.º — Estágio
Vigente desde: 30/12/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1992