- 1 -Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral da duração e horário de trabalho em vigor para a função pública, sendo a duração semanal de trabalho de quarenta horas e o limite máximo diário de oito horas.
- 2 -Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo órgão autárquico competente.
- 3 -Nos casos em que a prática actualmente seguida se não conforme ao disposto nos números anteriores, a câmara municipal promoverá as diligências tendentes às necessárias adequações, que se concretizarão no prazo máximo de um ano após a publicação do presente diploma.
Artigo 19.º — Duração e horário de trabalho
Vigente desde: 30/12/1992
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Em vigor desde 30/12/1992