- 1 -Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário à realização dos fins a que se destinam.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais inseridos na base são conservados:
- a)Pelo período de um ano, a contar do termo da execução da pena resultante da condenação;
- b)Indefinidamente, se vierem a mostrar-se necessários à prossecução dos fins previstos no artigo 6.º, n.º 3, caso em que o acesso fica condicionado a autorização do responsável pelo tratamento.
- 3 -O prazo referido na alínea a) do número anterior pode ser alargado até três anos, desde que expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados.
- 4 -Havendo lugar à extinção do procedimento criminal ou ocorrendo outra causa de extinção da pena, o prazo referido na alínea a) do n.º 2 conta-se desde a data de extinção do procedimento criminal ou da pena.
Artigo 8.º — Conservação dos dados pessoais
Vigente desde: 03/08/1999
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Em vigor desde 03/08/1999