- 1 -O Conselho Nacional de Bombeiros é o órgão de consulta em matéria de bombeiros.
- 2 -Compete ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
- a)Plano anual de subsídios a atribuir aos corpos de bombeiros e outras entidades que colaborem na prossecução das atribuições do Serviço Nacional de Bombeiros;
- b)Definição dos critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
- c)Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respectivas secções;
- d)Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
- e)Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
- f)Atribuição de prémios, medalhas ou agradecimentos aos corpos de bombeiros que, pela sua acção, se tenham notabilizado;
- g)Os projectos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector.
- 3 -O Conselho Nacional de Bombeiros é presidido pelo Ministro da Administração Interna e dele fazem parte:
- a)O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros;
- b)O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;
- c)O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
- d)O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais;
- e)O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
- f)O director-geral das Autarquias Locais;
- g)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- h)Um representante das estruturas distritais da Liga de Bombeiros Portugueses, a indicar pela Liga.
- 4 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com especiais responsabilidades no âmbito dos bombeiros.
- 5 -O Conselho elaborará o seu próprio regimento, que é sujeito à aprovação do Ministro da Administração Interna.
- 6 -O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 1.º — Conselho Nacional de Bombeiros
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000