- 1 -As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo.
- 2 -O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.
Artigo 16.º — Cessação por acordo entre as partes
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009