- 1 -O arrendamento rural pode ser dos seguintes tipos:
- a)Arrendamento agrícola;
- b)Arrendamento florestal;
- c)Arrendamento de campanha.
- 2 -A locação total ou parcial de prédios rústicos para fins de exploração agro-florestal assume a natureza de arrendamento agrícola, de campanha ou florestal de acordo com a vontade das partes, expressa no contrato de arrendamento.
- 3 -Quando, no caso previsto no número anterior, as partes não expressem a sua vontade, o arrendamento considera-se agrícola.
Artigo 3.º — Tipos
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