- 1 -Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas emergentes do contrato de arrendamento podem ser resolvidas mediante convenção de arbitragem, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
- 2 -A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos previsto no número anterior não determina qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades do arrendatário decorrentes do contrato de arrendamento, nem da realização das acções do senhorio em matéria de conservação e beneficiação do prédio.
Artigo 34.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009