- 1 -Salvo disposição contratual ou acordo entre as partes, o arrendatário tem direito a realizar todas as práticas necessárias à colheita, utilização e transformação dos frutos pendentes, ainda que fora do prazo de arrendamento cessante.
- 2 -O despejo de prédio rústico arrendado não pode ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença, e sem que esteja salvaguardado o direito de colheita dos frutos pendentes por parte do arrendatário, salvo nos casos de arrendamento florestal, em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
- 3 -No decurso do último ano do arrendamento, o arrendatário não pode opor-se à realização dos trabalhos indispensáveis ao normal aproveitamento da terra, a efectuar pelo novo cultivador, sem prejuízo do direito que lhe assiste em matéria de colheita de frutos pendentes.
Artigo 38.º — Trabalhos preparatórios e colheitas de frutos pendentes
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009