O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em vigor, até à data de publicação deste, a legislação actual.
Artigo 40.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009