Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, fixando em 400000 contos o volume de facturação bruta total nele previsto e alterando, proporcionalmente o volume de facturação por desdobramento da CAE, a 6 dígitos, o qual passa a ser de 80000 contos. Fixa, igualmente, em 400 contos o montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho