Artigo 14.º
Competência dos directores dos centros regionais
Redação registada como em vigor em 21/09/1990.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
Para além das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelos órgãos centrais do IPS, compete aos directores dos centros regionais:
- a)Dirigir e coordenar a actividade dos centros regionais de sangue;
- b)Propor aos órgãos centrais as acções consideradas convenientes para a boa prossecução dos objectivos do centro.