Artigo 16.º
Serviços
Redação registada como em vigor em 21/09/1990.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
São serviços dos centros regionais de sangue:
- a)O serviço técnico;
- b)O serviço de promoção de dádiva;
- c)A secção administrativa.