Artigo 17.º
Serviço técnico
Redação registada como em vigor em 21/09/1990.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O serviço técnico é dirigido por um director de serviço hospitalar, nomeado pelo director do IPS, sob proposta do director do centro regional, aplicando-se em tudo o mais o disposto no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 2 -Ao serviço técnico compete:
- a)Proceder à colheita, separação em componentes, estudo laboratorial e conservação do sangue, de acordo com as normas estabelecidas pela direcção do IPS;
- b)Proceder ao controlo de qualidade, nomeadamente dos produtos utilizados e dos produtos finais;
- c)Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução.