- 1 -Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que se proponham fins de promoção altruística e desinteressada da dádiva de sangue e a inscrição de dadores voluntários para a sua prática habitual e que fomentem nesta área o dever moral de solidariedade entre os cidadãos.
- 2 -O IPS deve ouvir as organizações representantes de associações de dadores de sangue de nível nacional sobre os planos de actividades que elaborar.
- 3 -As associações e os grupos de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais na promoção e desenvolvimento das campanhas periódicas ou extraordinárias da dádiva de sangue.
Artigo 24.º — Associações de dadores
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990