- 1 -À situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, a passar pelo serviço responsável pelo respectivo registo.
- 2 -O modelo do cartão referido no número anterior será fixado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 27.º — Cartão nacional de dador de sangue
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990