- 1 -É criado o seguro do dador, para cobrir todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou resultantes de acidentes que eventualmente os dadores sofram no trajecto para e do local da colheita quando para tal forem convocados.
- 2 -O seguro referido no número anterior será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 29.º — Seguro do dador
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990