Artigo 7.º
Director
Redação registada como em vigor em 21/09/1990.
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- 1 -O director é o órgão máximo do IPS, sendo coadjuvado nas suas funções por um subdirector, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -No âmbito das atribuições do IPS, compete ao director:
- a)Coordenar a nível nacional a promoção da dádiva de sangue;
- b)Superintender em todos os órgãos e serviços do IPS;
- c)Representar o IPS em juízo ou fora dele;
- d)Aprovar os relatórios anuais do IPS, que serão elaborados tendo em conta os relatórios anuais apresentados pelos centros regionais de sangue;
- e)Aprovar os regulamentos internos necessários ao normal funcionamento dos serviços do IPS;
- f)Coordenar a actividade dos centros regionais de sangue e tomar providências para aumentar a eficácia e qualidade das prestações;
- g)Apreciar e dar soluções às petições, reclamações ou queixas dos utentes;
- h)Outorgar acordos com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, no campo da formação e investigação;
- i)Assegurar a gestão do pessoal do IPS, nos termos das disposições legais;
- j)Assegurar a constituição e funcionamento do conselho consultivo do sangue e empossar os seus membros.