Base XLII
Transmissão da concessão
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., não pode, sem prévia autorização do concedente, subconceder, trespassar ou, por qualquer outra forma, transmitir a concessão, salvo para entidade cuja totalidade do capital social e dos direitos de voto seja detida por si.
- 2 -No caso da subconcessão, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.
- 3 -No caso de trespasse ou outra forma de transmissão, consideram-se transmitidos para a nova concessionária os direitos e obrigações da anterior, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição para a autorização do trespasse ou da transmissão.