Base XXXVII
Assistência aos utentes
Redação registada como em vigor em 24/10/1997.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação.
- 2 -A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária, nos termos da alínea f) do n.º 5 da base XXII, instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.
- 3 -O serviço referido no número antecedente funcionará nos centros de assistência e manutenção, que a concessionária deve criar, e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento das auto-estradas.