Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.
Artigo 109.º — Acordo
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009