- 1 -O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
- 2 -O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
- 3 -A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.
Artigo 115.º — Regime de eficácia do acordo
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009