- 1 -A fase contenciosa tem por base:
- a)Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
- b)Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
- 2 -O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
- 3 -A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
Artigo 117.º — Início da fase contenciosa
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009