- 1 -Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.
- 2 -Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
- 3 -Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.
DIVISÃO II
Fixação de pensão ou de indemnização provisória
Artigo 120.º — Valor da causa
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009