- 1 -Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.
- 2 -Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
- 3 -A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a prestação de caução.
Artigo 124.º — Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória
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