- 1 -A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.
- 2 -O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
- 3 -Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.
Artigo 132.º — Processo principal e apenso
Vigente desde: 13/10/2009
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