Se a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de um ano, interrompe-se a instância.
Artigo 143.º — Interrupção da instância
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/2009
Se a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de um ano, interrompe-se a instância.
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