- 1 -As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
- 2 -Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado.
- 3 -As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se referem os números anteriores.
- 4 -É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
- 5 -Em caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o tribunal da área de residência do primeiro a requerer.
- 6 -Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Artigo 15.º — Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009