- 1 -Nas acções de impugnação de despedimento colectivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar.
- 2 -Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.
- 3 -No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.
- 4 -A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.
Artigo 156.º — Contestação
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009