As acções a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Artigo 17.º — Processamento por apenso
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009