Artigo 174.º
Início do processo
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entrada em liquidação de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores é participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias a contar do acto que tenha determinado a dissolução.
- 2 -Não sendo feita a participação referida no número anterior, podem fazê-la o Ministério Público ou qualquer associado.
- 3 -Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra instituição, associação ou comissão, compete à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência.