- 1 -Os liquidatários, antes da partilha, devem apresentar as contas dos seus actos e propor a forma daquela.
- 2 -As contas da liquidação e o projecto de partilha ficam patentes pelo prazo de 20 dias.
- 3 -À porta do tribunal e da última sede da instituição ou associação são afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante o prazo referido no número anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público pode também reclamar no mesmo prazo.
- 4 -Havendo reclamações, o juiz ouve sobre elas os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante, e, haja ou não reclamação, pode requisitar pareceres ou ordenar diligências indispensáveis ao julgamento das contas.
Artigo 177.º — Contas de liquidação e projecto de partilha
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009