- 1 -A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se consumou.
- 2 -A prescrição da acção penal interrompe-se com a acusação ou acto equivalente.
Artigo 190.º — Prescrição
Vigente desde: 13/10/2009
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