- 1 -Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.
- 2 -Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.
- 3 -Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação.
Artigo 2.º — Capacidade judiciária activa dos menores
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009