- 1 -As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal nem por mandatário judicial, bem como as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados, são solicitadas:
- a)Ao tribunal do trabalho com sede na comarca onde tenham de ser efectuadas;
- b)Ao tribunal de comarca, se não houver tribunal do trabalho.
- 2 -As diligências que exijam conhecimentos especializados são solicitadas, salvo disposição em contrário:
- a)Ao tribunal do trabalho territorialmente competente;
- b)Ao tribunal competente para conhecer de questões do foro laboral, na falta de tribunal do trabalho.
- 3 -Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a respectiva competência, para efeito do disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.
Artigo 25.º — Citações, notificações e outras diligências em tribunal alheio
Vigente desde: 13/10/2009
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