As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.
Artigo 4.º — Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009