As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las.
Artigo 66.º — Notificação das testemunhas
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009