Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
- a)Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
- b)Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
- c)Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.