O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro, passa a ter, a partir de 1 de Junho do corrente ano, esta redacção:
- 1.A participação emolumentar dos funcionários de justiça dos juízos criminais, correccionais, de polícia e de instrução criminal e dos tribunais de execução das penas e tutelares centrais de menores e dos que prestam serviço nas secretarias-gerais dos tribunais é igual à atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis das respectivas comarcas.
- 2.Os escriturários-dactilógrafos que prestem serviço nos tribunais judiciais passarão a receber parte emolumentar na mesma percentagem e nas mesmas condições que os ajudantes de escrivão que prestem serviço na mesma comarca.