- 1 -Cabe à DGE a coordenação global da aplicação do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as DRE enviam anualmente à DGE uma listagem das infracções verificadas naquele período.
Artigo 14.º — Coordenação da aplicação global do diploma
Vigente desde: 22/09/1998
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Em vigor desde 22/09/1998