- 1 -Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade determinante da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
- 2 -Os dados pessoais são recolhidos e actualizados a partir dos requerimentos dos agentes do Ministério Público junto dos tribunais respectivos, no caso de extradição activa, e dos pedidos de extradição formulados pelos Estados requerentes, no caso de extradição passiva.
- 3 -A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das competências legais referidas no artigo 1.º, n.º 2, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo 4.º — Recolha e actualização
Vigente desde: 03/08/1999
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Em vigor desde 03/08/1999